Art. 2º. Ao Conselho Superior do Cinema compete:
I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;
II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;
VI - aprovar o seu regimento interno; e
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;
II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;
VI - aprovar o seu regimento interno; e
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.