Decreto 11.721/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Conselho Superior do Cinema compete:

I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;

II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;

IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;

VI - aprovar o seu regimento interno; e

VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

Decreto 11.721/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Conselho Superior do Cinema compete:

I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;

II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;

IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;

VI - aprovar o seu regimento interno; e

VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.