Art. 2º. O domínio útil dos lotes deixados por colonos, concessionários falecidos poderá ser transferido a terceiros, por seus herdeiros ou legatários, mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Agricultura.
§ 1º - Não existindo herdeiros ou legatários, proceder-se-á na forma estabelecida para as heranças jacentes, podendo o Ministério da Agricultura transferir a terceiros, em caráter provisório, o domínio útil dos lotes até que a situação jurídica dos mesmos fique esclarecida.
§ 2º - Os concessionários do domínio útil, previsto no parágrafo anterior, terão preferência para a concessão definitiva.
§ 1º - Não existindo herdeiros ou legatários, proceder-se-á na forma estabelecida para as heranças jacentes, podendo o Ministério da Agricultura transferir a terceiros, em caráter provisório, o domínio útil dos lotes até que a situação jurídica dos mesmos fique esclarecida.
§ 2º - Os concessionários do domínio útil, previsto no parágrafo anterior, terão preferência para a concessão definitiva.