Decreto-Lei 8.828/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A União dos Escoteiros do Brasil realizará, mediante acôrdo, suas finalidades em cooperação com o Ministério da Educação e Saúde.

Decreto-Lei 8.828/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A União dos Escoteiros do Brasil realizará, mediante acôrdo, suas finalidades em cooperação com o Ministério da Educação e Saúde.