Decreto-Lei 395/1938 - Artigo 2

Art. 2º. Compete exclusivamente ao Governo Federal:

I - autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados, no território nacional;

II - autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, natureza e qualidade dos produtos refinados;

III - estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria de refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-Ihe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elagarado no país - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República.

Decreto-Lei 395/1938 - Artigo 2

Art. 2º. Compete exclusivamente ao Governo Federal:

I - autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados, no território nacional;

II - autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, natureza e qualidade dos produtos refinados;

III - estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria de refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-Ihe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elagarado no país - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República.