Lei 9.651/1998 - Artigo 22

Art. 22. Os Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o art. 1º terão lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas atividades jurídicas próprias.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público envolvido.

§ 2º - O exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.

§ 3º - A designação a que se refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos deste artigo, e observará, a cada caso, o seguinte procedimento:

I - solicitação motivada de outra autoridade da estrutura organizacional ou entidade, ao Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;

II - autorização do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de designação;

III - publicação do ato designatório no boletim interno ou seu correspondente.

Lei 9.651/1998 - Artigo 22

Art. 22. Os Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o art. 1º terão lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas atividades jurídicas próprias.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público envolvido.

§ 2º - O exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.

§ 3º - A designação a que se refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos deste artigo, e observará, a cada caso, o seguinte procedimento:

I - solicitação motivada de outra autoridade da estrutura organizacional ou entidade, ao Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;

II - autorização do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de designação;

III - publicação do ato designatório no boletim interno ou seu correspondente.