Lei 9.651/1998 - Artigo 18

Art. 18. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Lei.

Lei 9.651/1998 - Artigo 18

Art. 18. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Lei.