Lei 9.651/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:

I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;

II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:

a) do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;

b) do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;

c) do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º.

Lei 9.651/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:

I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;

II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:

a) do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;

b) do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;

c) do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º.