Art. 5º. Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:
I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;
II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:
a) do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;
b) do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;
c) do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º.
I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;
II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:
a) do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;
b) do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;
c) do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º.