Art. 15. A GFJ será paga em conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a carreira ou cargo, com a vantagem prevista no inciso I e § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), com a gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, bem como com a GP ou alternativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, observado o disposto no § 1º do art. 13.
§ 1º - Para o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.
§ 2º - O vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo II desta Lei.
§ 3º - O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo III desta Lei.
§ 4º - O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, é o fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.
§ 5º - Os valores da gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo IV.
§ 1º - Para o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.
§ 2º - O vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo II desta Lei.
§ 3º - O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo III desta Lei.
§ 4º - O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, é o fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.
§ 5º - Os valores da gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo IV.