Lei 9.651/1998 - Artigo 3

Art. 3º. É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

II - de Orientador de Projetos de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.

Lei 9.651/1998 - Artigo 3

Art. 3º. É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

II - de Orientador de Projetos de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.