Lei 9.651/1998 - Artigo 12

Art. 12. Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, é estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia-Geral da União.

Lei 9.651/1998 - Artigo 12

Art. 12. Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, é estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia-Geral da União.