Art. 12. Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, é estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, é estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia-Geral da União.