Lei 9.651/1998 - Artigo 17

Art. 17. A GAF será paga em conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do art. 3º fará jus, além das vantagens referidas neste artigo, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992.

Lei 9.651/1998 - Artigo 17

Art. 17. A GAF será paga em conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do art. 3º fará jus, além das vantagens referidas neste artigo, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992.