Art. 19. Os cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 1º - Os cargos vagos a que se refere este artigo, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º - Os demais cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.
§ 1º - Os cargos vagos a que se refere este artigo, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º - Os demais cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.