Art. 6º. Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 5º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor receberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.