Art. 10. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.
Lei 9.651/1998 - Artigo 10
Art. 10. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.