Lei 9.651/1998 - Artigo 20

Art. 20. O ingresso nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União ocorre na Classe D, Padrão I.

Lei 9.651/1998 - Artigo 20

Art. 20. O ingresso nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União ocorre na Classe D, Padrão I.