Art. 8º. É criado 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar, cujo provimento é condicionado à vacância do atual cargo efetivo de igual denominação, que se extinguirá quando vagar.
Lei 5.843/1972 - Artigo 8
Art. 8º. É criado 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar, cujo provimento é condicionado à vacância do atual cargo efetivo de igual denominação, que se extinguirá quando vagar.