Lei 5.843/1972 - Artigo 9

Art. 9º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo transformar em cargos em comissão funções de assessoramento superior integrantes de Tabelas de Gratificação pela Representação de Gabinete aprovadas pelo Presidente da República.

Lei 5.843/1972 - Artigo 9

Art. 9º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo transformar em cargos em comissão funções de assessoramento superior integrantes de Tabelas de Gratificação pela Representação de Gabinete aprovadas pelo Presidente da República.