Lei 5.843/1972 - Artigo 7

Art. 7º. Em cada Ministério, exceto o da Fazenda, e no Departamento Administrativo do Pessoal Civil haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico, nomeado em comissão.

§ 1º - Existindo em órgão a que se refere este artigo ocupante efetivo de cargo de Consultor Jurídico, o provimento do cargo em comissão é condicionado à vacância, no quadro respectivo desse cargo, o qual se extinguirá quando vagar.

§ 2º - A gratificação de representação e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere o parágrafo anterior, são absorvidas pelo vencimento fixado nesta lei para o cargo de Consultor Jurídico.

Lei 5.843/1972 - Artigo 7

Art. 7º. Em cada Ministério, exceto o da Fazenda, e no Departamento Administrativo do Pessoal Civil haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico, nomeado em comissão.

§ 1º - Existindo em órgão a que se refere este artigo ocupante efetivo de cargo de Consultor Jurídico, o provimento do cargo em comissão é condicionado à vacância, no quadro respectivo desse cargo, o qual se extinguirá quando vagar.

§ 2º - A gratificação de representação e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere o parágrafo anterior, são absorvidas pelo vencimento fixado nesta lei para o cargo de Consultor Jurídico.