Lei 5.843/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor de órgão da Administração estadual e municipal, de sociedade de economia mista, empresa pública, bem como de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta lei.

Lei 5.843/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor de órgão da Administração estadual e municipal, de sociedade de economia mista, empresa pública, bem como de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta lei.