Art. 3º. O servidor de órgão da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o cargo efetivo do funcionário estiver vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e não for incluído no sistema de classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o período de exercício do cargo em comissão considerar-se-á como de permanência naquele regime, exclusivamente para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, na forma das normas legais e regulamentares vigentes, tomada por base a gratificação correspondente ao cargo efetivo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o cargo efetivo do funcionário estiver vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e não for incluído no sistema de classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o período de exercício do cargo em comissão considerar-se-á como de permanência naquele regime, exclusivamente para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, na forma das normas legais e regulamentares vigentes, tomada por base a gratificação correspondente ao cargo efetivo.