Lei 5.843/1972 - Artigo 14

Art. 14. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal zelar pela implantação e pelo cumprimento da presente lei e expedir os necessários atos normativos, ficando revogados o art. 151 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 6º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Lei 5.843/1972 - Artigo 14

Art. 14. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal zelar pela implantação e pelo cumprimento da presente lei e expedir os necessários atos normativos, ficando revogados o art. 151 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 6º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.