Lei 5.843/1972 - Artigo 15

Art. 15. Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Em relação aos órgãos mencionados no art. 13 desta lei, as despesas deverão ser atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, assim considerados, inclusive, aqueles decorrentes da transferência a que se refere o mesmo artigo.

Lei 5.843/1972 - Artigo 15

Art. 15. Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Em relação aos órgãos mencionados no art. 13 desta lei, as despesas deverão ser atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, assim considerados, inclusive, aqueles decorrentes da transferência a que se refere o mesmo artigo.