Art. 1º. É criado, na Política Militar do Distrito Federal, o Quadro de Subtenentes (Q. St.), constituído de 55 (cinqüenta e cinco) Subtenentes.
Parágrafo único. Haverá um Subtenente em cada Subunidade, na Campanha de Metralhadoras Motorizadas, na Escola de Formação de Oficiais, na Seção Complementar do Serviço de Saúde, no Contingente Especial da Escola de Recrutas e um Subtenente músico em cada Unidade.
Parágrafo único. Haverá um Subtenente em cada Subunidade, na Campanha de Metralhadoras Motorizadas, na Escola de Formação de Oficiais, na Seção Complementar do Serviço de Saúde, no Contingente Especial da Escola de Recrutas e um Subtenente músico em cada Unidade.