Lei 3.283/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Os Subtenentes da Polícia Militar terão os mesmos direitos, deveres, atribuições dos Subtenentes do Exército e os vencimentos e vantagens de acôrdo com o artigo 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Lei 3.283/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Os Subtenentes da Polícia Militar terão os mesmos direitos, deveres, atribuições dos Subtenentes do Exército e os vencimentos e vantagens de acôrdo com o artigo 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.