Lei 3.283/1957 - Artigo 7

Art. 7º. O efetivo de motoristas da 1ª Seção (Transporte) da 1ª Companhia do Corpo de Serviços Auxiliares é aumentado de 20 (vinte) Primeiros Sargentos 38 (trinta e oito) Segundos Sargentos, 58 (cinqüenta e oito) Terceiros Sargentos e 60 (sessenta) Cabos motoristas.

Parágrafo único. Às graduações, de que trata êste artigo, corresponderão os vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor.

Lei 3.283/1957 - Artigo 7

Art. 7º. O efetivo de motoristas da 1ª Seção (Transporte) da 1ª Companhia do Corpo de Serviços Auxiliares é aumentado de 20 (vinte) Primeiros Sargentos 38 (trinta e oito) Segundos Sargentos, 58 (cinqüenta e oito) Terceiros Sargentos e 60 (sessenta) Cabos motoristas.

Parágrafo único. Às graduações, de que trata êste artigo, corresponderão os vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor.