Lei 3.283/1957 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, abrindo-se os créditos suplementares que se tornarem necessários até a importância de Cr$ 10.969.533,00 (dez milhões, novecentos e sessenta e nove mil, qüinhentos e trinta e três cruzeiros).

Lei 3.283/1957 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, abrindo-se os créditos suplementares que se tornarem necessários até a importância de Cr$ 10.969.533,00 (dez milhões, novecentos e sessenta e nove mil, qüinhentos e trinta e três cruzeiros).