Art. 1º. O artigo 3º do Decreto número 26.335, de 9 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, quando em gôzo de licença especial, receberão, mensalmente 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação a que fizerem jus."