Art. 1º. Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes florestas nacionais:
I - Floresta Nacional de Três Barras e de Chapecó, localizadas no Estado de Santa Catarina; e
II - Floresta Nacional de Irati, localizada no Estado do Paraná.
I - Floresta Nacional de Três Barras e de Chapecó, localizadas no Estado de Santa Catarina; e
II - Floresta Nacional de Irati, localizada no Estado do Paraná.