Art. 3º. A Prefeitura do Distrito Federal deterá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo único. A quota da participação da Prefeitura do Distrito Federal na formação do capital inicial da CAESB será integralizada mediante:
I - avaliação e subseqüente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas do Departamento de Água e Esgotos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
II - transferência de recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;
III - dotações ou créditos que com êsse objetivo vierem a ser autorizados por lei;
IV - doações ou contribuições de qualquer natureza.
Parágrafo único. A quota da participação da Prefeitura do Distrito Federal na formação do capital inicial da CAESB será integralizada mediante:
I - avaliação e subseqüente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas do Departamento de Água e Esgotos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
II - transferência de recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;
III - dotações ou créditos que com êsse objetivo vierem a ser autorizados por lei;
IV - doações ou contribuições de qualquer natureza.