Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Prefeitura do Distrito Federal deterá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo único. A quota da participação da Prefeitura do Distrito Federal na formação do capital inicial da CAESB será integralizada mediante:

I - avaliação e subseqüente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas do Departamento de Água e Esgotos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

II - transferência de recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;

III - dotações ou créditos que com êsse objetivo vierem a ser autorizados por lei;

IV - doações ou contribuições de qualquer natureza.

Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Prefeitura do Distrito Federal deterá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo único. A quota da participação da Prefeitura do Distrito Federal na formação do capital inicial da CAESB será integralizada mediante:

I - avaliação e subseqüente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas do Departamento de Água e Esgotos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

II - transferência de recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;

III - dotações ou créditos que com êsse objetivo vierem a ser autorizados por lei;

IV - doações ou contribuições de qualquer natureza.