Art. 9º. A Companhia gozará, inclusive nas operações que realizar, de isenção de pagamento dos tributos de competência da União e do Distrito Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956 (art. 15, § 5º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964).