Art. 4º. A partir da data da sua constituição, passarão a ser recolhidas à CAESB as contribuições e taxas pagas pelos usuários dos serviços de águas e esgotos do Distrito Federal.
Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 4
Art. 4º. A partir da data da sua constituição, passarão a ser recolhidas à CAESB as contribuições e taxas pagas pelos usuários dos serviços de águas e esgotos do Distrito Federal.