Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 10

Art. 10. Nos Estatutos da CAESB serão observadas, em tudo que lhe fôr aplicável, as normas da legislação vigente sôbre sociedades anônimas.

Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 10

Art. 10. Nos Estatutos da CAESB serão observadas, em tudo que lhe fôr aplicável, as normas da legislação vigente sôbre sociedades anônimas.