Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A CAESB terá sede e fôro na cidade de Brasília, funcionará por tempo indeterminado e terá por finalidade:

I - a execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento d’água e de coleta de esgotos sanitários no Distrito Federal;

II - a conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para os fins de abastecimento d’água;

III - o contrôle da poluição das águas.

Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A CAESB terá sede e fôro na cidade de Brasília, funcionará por tempo indeterminado e terá por finalidade:

I - a execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento d’água e de coleta de esgotos sanitários no Distrito Federal;

II - a conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para os fins de abastecimento d’água;

III - o contrôle da poluição das águas.