Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Não serão distribuídos os dividendos, participação ou bonificação que couberem à Prefeitura do Distrito Federal ou a entidades estatais, sendo os mesmos levados à conta de aumento do capital da CAESB.

Decreto-Lei 524/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Não serão distribuídos os dividendos, participação ou bonificação que couberem à Prefeitura do Distrito Federal ou a entidades estatais, sendo os mesmos levados à conta de aumento do capital da CAESB.