Instrução do pedido
Art. 6º. O processo de solicitação do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do art. 3º será instaurado por meio do encaminhamento de requerimento inicial endereçado ao órgão ou à entidade competente, e conterá:
I - a identificação do requerente;
II - a identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e
III - a comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, somente serão aceitas como normas utilizadas internacionalmente aquelas oriundas da:
I - Organização Internacional de Normalização - ISO;
II - Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC;
III - Comissão do Codex Alimentarius;
IV - União Internacional de Telecomunicações - UIT; e
V - Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML.
Art. 6º. O processo de solicitação do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do art. 3º será instaurado por meio do encaminhamento de requerimento inicial endereçado ao órgão ou à entidade competente, e conterá:
I - a identificação do requerente;
II - a identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e
III - a comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, somente serão aceitas como normas utilizadas internacionalmente aquelas oriundas da:
I - Organização Internacional de Normalização - ISO;
II - Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC;
III - Comissão do Codex Alimentarius;
IV - União Internacional de Telecomunicações - UIT; e
V - Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML.