Âmbito de aplicação
Art. 2º. O disposto neste Decreto se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos previstos no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - não poderá ser invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo; e
II - não se caracteriza como ato público de liberação da atividade econômica de que trata a Lei nº 13.874, de 2019.
Art. 2º. O disposto neste Decreto se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos previstos no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - não poderá ser invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo; e
II - não se caracteriza como ato público de liberação da atividade econômica de que trata a Lei nº 13.874, de 2019.