Prazo para manifestação
Art. 7º. O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses.
§ 1º - O prazo de que trata o caput ficará suspenso por eventual intimação do órgão ou da entidade para complementação da instrução, vedada a suspensão na hipótese de segundo pedido de complementação.
§ 2º - Até o fim do prazo de que trata o caput, o órgão ou a entidade fica obrigado a decidir pelo:
I - não conhecimento do requerimento;
II - indeferimento do requerimento; ou
III - deferimento do requerimento, total ou parcial, com a edição de norma técnica com o conteúdo internacionalmente aceito.
§ 3º - Também se considera deferimento, para os fins do disposto no inciso III do § 2º, a revogação da norma interna desatualizada.
§ 4º - Nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º ou o § 3º, o prazo para publicação do ato é de um mês, contado da data da decisão.
Art. 7º. O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses.
§ 1º - O prazo de que trata o caput ficará suspenso por eventual intimação do órgão ou da entidade para complementação da instrução, vedada a suspensão na hipótese de segundo pedido de complementação.
§ 2º - Até o fim do prazo de que trata o caput, o órgão ou a entidade fica obrigado a decidir pelo:
I - não conhecimento do requerimento;
II - indeferimento do requerimento; ou
III - deferimento do requerimento, total ou parcial, com a edição de norma técnica com o conteúdo internacionalmente aceito.
§ 3º - Também se considera deferimento, para os fins do disposto no inciso III do § 2º, a revogação da norma interna desatualizada.
§ 4º - Nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º ou o § 3º, o prazo para publicação do ato é de um mês, contado da data da decisão.