Art. 11. O quadro de pessoal da CPRM será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.
Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.