Lei 8.970/1994 - Artigo 11

Art. 11. O quadro de pessoal da CPRM será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.

Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.

Lei 8.970/1994 - Artigo 11

Art. 11. O quadro de pessoal da CPRM será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.

Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.