Art. 9º. O Conselho de Administração será constituído:
I - de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
I - de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.