Lei 8.970/1994 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho de Administração será constituído:

I - de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - de quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.

Lei 8.970/1994 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho de Administração será constituído:

I - de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - de quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.