Art. 13. As ações da CPRM não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta lei.
§ 1º - A União pagará pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, constante do último balanço da CPRM, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º - Publicada esta lei, o Poder Executivo adotará as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.
§ 3º - O balanço a que se refere o § 1º deverá ser submetido a avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo será publicado no Diário Oficial da União e homologado pelo Conselho Fiscal.
§ 1º - A União pagará pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, constante do último balanço da CPRM, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º - Publicada esta lei, o Poder Executivo adotará as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.
§ 3º - O balanço a que se refere o § 1º deverá ser submetido a avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo será publicado no Diário Oficial da União e homologado pelo Conselho Fiscal.