Lei 8.970/1994 - Artigo 3

Art. 3º. A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território nacional e no exterior.

Lei 8.970/1994 - Artigo 3

Art. 3º. A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território nacional e no exterior.