Lei 4.263/1921 - Artigo 1

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 1º. São permittidas as requisições de tudo quanto fôr indispensavel para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra ou mar, quando, total ou parcialmente, mobilizadas, em virtude do estado de guerra ou em consequencia de commoção intestina e estado de sitio (Codigo Civil, art. 591).

Lei 4.263/1921 - Artigo 1

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 1º. São permittidas as requisições de tudo quanto fôr indispensavel para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra ou mar, quando, total ou parcialmente, mobilizadas, em virtude do estado de guerra ou em consequencia de commoção intestina e estado de sitio (Codigo Civil, art. 591).