Art. 2º. O Poder Executivo determinará, por decreto, o dia em que deverá começar, em todo ou em parte do territorio nacional, a obrigação de cada pessoa attender ás requisições fritas por autoridade competente e na forma desta lei.
Lei 4.263/1921 - Artigo 2
Art. 2º. O Poder Executivo determinará, por decreto, o dia em que deverá começar, em todo ou em parte do territorio nacional, a obrigação de cada pessoa attender ás requisições fritas por autoridade competente e na forma desta lei.