Art. 22. Compete á Commissão Central de Requisições:
1º, organizar, para submetter á approvação dos Ministros da Guerra e da Marinha, as tarifas ou tabellas de preços das cousas que podem ser requsitadas, tomando em consideração as informações fornecidas pelas Commissões e Sub-Commissões de Avaliação;
2º, dar parecer em todos os casos singulares de indemnização que forem submettidos ao seu exame, bem como responder ás consultas dos Ministerios da Guerra e da Marinha, sobre requisições;
3º, preparar as instrucções e resoluções dos Ministros da Guerra e da Marinha no tocante ao exercicio do direito de requisição;
4º, expedir instrucções ás Commissões e Sub-Commissões de Avaliação e resolver qualquer consulta das mesmas.
Parágrafo único. As Commissões e Sub-Commissões de Avaliação são orgãos auxiliares da Commissão Central de Requisições e terão as suas funcções definidas nos regulamentos desta lei.
1º, organizar, para submetter á approvação dos Ministros da Guerra e da Marinha, as tarifas ou tabellas de preços das cousas que podem ser requsitadas, tomando em consideração as informações fornecidas pelas Commissões e Sub-Commissões de Avaliação;
2º, dar parecer em todos os casos singulares de indemnização que forem submettidos ao seu exame, bem como responder ás consultas dos Ministerios da Guerra e da Marinha, sobre requisições;
3º, preparar as instrucções e resoluções dos Ministros da Guerra e da Marinha no tocante ao exercicio do direito de requisição;
4º, expedir instrucções ás Commissões e Sub-Commissões de Avaliação e resolver qualquer consulta das mesmas.
Parágrafo único. As Commissões e Sub-Commissões de Avaliação são orgãos auxiliares da Commissão Central de Requisições e terão as suas funcções definidas nos regulamentos desta lei.