Lei 4.263/1921 - Artigo 22

Art. 22. Compete á Commissão Central de Requisições:

1º, organizar, para submetter á approvação dos Ministros da Guerra e da Marinha, as tarifas ou tabellas de preços das cousas que podem ser requsitadas, tomando em consideração as informações fornecidas pelas Commissões e Sub-Commissões de Avaliação;

2º, dar parecer em todos os casos singulares de indemnização que forem submettidos ao seu exame, bem como responder ás consultas dos Ministerios da Guerra e da Marinha, sobre requisições;

3º, preparar as instrucções e resoluções dos Ministros da Guerra e da Marinha no tocante ao exercicio do direito de requisição;

4º, expedir instrucções ás Commissões e Sub-Commissões de Avaliação e resolver qualquer consulta das mesmas.

Parágrafo único. As Commissões e Sub-Commissões de Avaliação são orgãos auxiliares da Commissão Central de Requisições e terão as suas funcções definidas nos regulamentos desta lei.

Lei 4.263/1921 - Artigo 22

Art. 22. Compete á Commissão Central de Requisições:

1º, organizar, para submetter á approvação dos Ministros da Guerra e da Marinha, as tarifas ou tabellas de preços das cousas que podem ser requsitadas, tomando em consideração as informações fornecidas pelas Commissões e Sub-Commissões de Avaliação;

2º, dar parecer em todos os casos singulares de indemnização que forem submettidos ao seu exame, bem como responder ás consultas dos Ministerios da Guerra e da Marinha, sobre requisições;

3º, preparar as instrucções e resoluções dos Ministros da Guerra e da Marinha no tocante ao exercicio do direito de requisição;

4º, expedir instrucções ás Commissões e Sub-Commissões de Avaliação e resolver qualquer consulta das mesmas.

Parágrafo único. As Commissões e Sub-Commissões de Avaliação são orgãos auxiliares da Commissão Central de Requisições e terão as suas funcções definidas nos regulamentos desta lei.