TÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO DAS RÊDES TELEGRAPHICAS E TELEPHONICAS
DA REQUISIÇÃO DAS RÊDES TELEGRAPHICAS E TELEPHONICAS
Art. 14. Em tempo de guerra e mediante requisição, todas as rêdes de telegraphia e telephonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros ficarão sob a administração do Ministerio da Guerra, que disporá do seu pessoal e material e regulará a sua exploração.
Parágrafo único. Um serviço especial de telegraphia militar será organizado, desde o tempo de paz, com pessoal habilitado para a direcção e a parte technica do mesmo.