Lei 4.263/1921 - Artigo 9

TÍTULO II
DAS COUSAS E DOS SERVIÇOS EXIGIVEIS PELA REQUISIÇÃO


Art. 9º. Estão sujeitos á requisição:

1º, o alojamento e o acantonamento nas casas dos particulares;

2º, a alimentação diaria das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus donos ou inquilinos;

3º, os viveres, forragens, combustiveis, meios de illuminação e palha para a cama das tropas;

4º, os meios de atrelagem e de transporte de qualquer especie, inclusive os navios maritimos e fluviaes; os caminhos de ferro e o material de transporte aereo, com o seu pessoal e suas installações e dependencias; os combustiveis e fontes de força motora, assim como todos os materiaes, mercadorias e objectos accumulados, para o emprego, na exploração e extensão das linhas de transporte;

5º, o material, as machinas e as ferramentas necessarias á construcção, reparação e demolição das obras e caminhos, segundo as exigencias do serviço militar;

6º, as installações industriaes de qualquer categoria, as empresas agricolas, minas de combustiveis, installações de força hydraulica ou electrica: todas essas sómente em tempo de guerra e por ordem especial do Ministerio da Guerra ou commandante em chefe das forças em operações;

7º, os guias, mensageiros, conductores de vehiculos hippomoveis e automoveis, assim como os operarios e serventes necessarios á execução dos trabalhos de interesse militar;

8º, o tratamento dos doentes e dos feridos em casas dos particulares; os medicamentos, objectos de curativo e os instrumentos de medicina e cirurgia, existentes no commercio;

9º, as materias primas, peças isoladas, objectos fabricados, installações, ferramentas e machinas, necessarias á fabricarão e ao concerto do material de fardamento, equipamento, armamento, acampamento, arreiamento e dormitorio das tropas;

10, as rêdes telephonicas e telegraphicas, com ou sem fio, assim como o respectivo pessoal; e;

11, tudo quanto, embora não indicado nos numeros acima, fôr necessario ao serviço da defesa da Nação.

Lei 4.263/1921 - Artigo 9

TÍTULO II
DAS COUSAS E DOS SERVIÇOS EXIGIVEIS PELA REQUISIÇÃO


Art. 9º. Estão sujeitos á requisição:

1º, o alojamento e o acantonamento nas casas dos particulares;

2º, a alimentação diaria das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus donos ou inquilinos;

3º, os viveres, forragens, combustiveis, meios de illuminação e palha para a cama das tropas;

4º, os meios de atrelagem e de transporte de qualquer especie, inclusive os navios maritimos e fluviaes; os caminhos de ferro e o material de transporte aereo, com o seu pessoal e suas installações e dependencias; os combustiveis e fontes de força motora, assim como todos os materiaes, mercadorias e objectos accumulados, para o emprego, na exploração e extensão das linhas de transporte;

5º, o material, as machinas e as ferramentas necessarias á construcção, reparação e demolição das obras e caminhos, segundo as exigencias do serviço militar;

6º, as installações industriaes de qualquer categoria, as empresas agricolas, minas de combustiveis, installações de força hydraulica ou electrica: todas essas sómente em tempo de guerra e por ordem especial do Ministerio da Guerra ou commandante em chefe das forças em operações;

7º, os guias, mensageiros, conductores de vehiculos hippomoveis e automoveis, assim como os operarios e serventes necessarios á execução dos trabalhos de interesse militar;

8º, o tratamento dos doentes e dos feridos em casas dos particulares; os medicamentos, objectos de curativo e os instrumentos de medicina e cirurgia, existentes no commercio;

9º, as materias primas, peças isoladas, objectos fabricados, installações, ferramentas e machinas, necessarias á fabricarão e ao concerto do material de fardamento, equipamento, armamento, acampamento, arreiamento e dormitorio das tropas;

10, as rêdes telephonicas e telegraphicas, com ou sem fio, assim como o respectivo pessoal; e;

11, tudo quanto, embora não indicado nos numeros acima, fôr necessario ao serviço da defesa da Nação.