Lei 4.263/1921 - Artigo 3

Art. 3º. Nenhuma requisição poderá ser feita sinão por escripto e assignada pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou funcção, que lhe confere o direito de fazel-a.

Lei 4.263/1921 - Artigo 3

Art. 3º. Nenhuma requisição poderá ser feita sinão por escripto e assignada pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou funcção, que lhe confere o direito de fazel-a.