Lei 4.263/1921 - Artigo 18

TÍTULO XI
DA REQUISIÇÃO DOS RECURSOS AGRICOLAS


Art. 18. Reger-se-á por disposições regulamentares especiaes a requisição dos recursos agricolas, só permittida em tempo de guerra.

§ 1º - Fica o Governo autorizado a crear o Serviço de reabastecimento, no Ministerio da Guerra, confiado á uma commissão central, com séde no mesmo Ministerio e commissões regionaes, uma em cada Estados e uma no Districto Federal.

§ 2º - Essas commissões desde o tempo de paz, promoverão o levantamento das estatisticas, dos recursos agricolas com os quaes contar as forças que se empenharem na guerra.

§ 3º - E' facultado ao Governo Federal entrar em accôrdo com os Governos dos Estados de modo a obter a collaboração destes para a organização dessas estatisticas e o seu auxilio nas requisições dos recursos agricolas.

Lei 4.263/1921 - Artigo 18

TÍTULO XI
DA REQUISIÇÃO DOS RECURSOS AGRICOLAS


Art. 18. Reger-se-á por disposições regulamentares especiaes a requisição dos recursos agricolas, só permittida em tempo de guerra.

§ 1º - Fica o Governo autorizado a crear o Serviço de reabastecimento, no Ministerio da Guerra, confiado á uma commissão central, com séde no mesmo Ministerio e commissões regionaes, uma em cada Estados e uma no Districto Federal.

§ 2º - Essas commissões desde o tempo de paz, promoverão o levantamento das estatisticas, dos recursos agricolas com os quaes contar as forças que se empenharem na guerra.

§ 3º - E' facultado ao Governo Federal entrar em accôrdo com os Governos dos Estados de modo a obter a collaboração destes para a organização dessas estatisticas e o seu auxilio nas requisições dos recursos agricolas.