Lei 4.263/1921 - Artigo 11

TÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE ANIMAES E VEHICULOS NECESSARIOS AO TRANSPORTE DE GUERRA


Art. 11. A requisição, que deverá ser preparada em tempo de paz, de animaes de sella, de tiro ou de carga, assim como a dos vehiculos hippomoveis e automoveis necessarios aos transportes militares, será regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º - O preparo a que se refere o artigo consistirá no recenseamento e classificação dos animaes e vehiculos e na fixação das quotas com que os municipios deverão concorrer em caso de mobilização.

§ 2º - Nos municipios indicados pelo Governo far-se-ha o recenseamento dos animaes e vehiculos existentes, o qual será revisto nos prazos marcados pelos regulamentos desta lei.

§ 3º - Para esse recenseamento e suas revisões periodicas poderá o Governo Federal entrar em accôrdo com os governos dos Estados e dos municipios.

§ 4º - Feito o recenseamento o Ministerio da Guerra mandará proceder á classificação dos animaes e vehiculos utilizaveis pelo Exercito, organizando os respectivos mappas e determinando para cada região militar a quota de fornecimentos dos ditos animaes e vehiculos, nos casos de mobilização e repartindo as contribuições por municipios, de accôrdo com as informações dos commandantes das respectivas regiões.

§ 5º - Dos regulamentos desta lei constarão disposições sobre a forma, condições e systema de indemnizações das requisições de animaes e vehiculos.

Lei 4.263/1921 - Artigo 11

TÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE ANIMAES E VEHICULOS NECESSARIOS AO TRANSPORTE DE GUERRA


Art. 11. A requisição, que deverá ser preparada em tempo de paz, de animaes de sella, de tiro ou de carga, assim como a dos vehiculos hippomoveis e automoveis necessarios aos transportes militares, será regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º - O preparo a que se refere o artigo consistirá no recenseamento e classificação dos animaes e vehiculos e na fixação das quotas com que os municipios deverão concorrer em caso de mobilização.

§ 2º - Nos municipios indicados pelo Governo far-se-ha o recenseamento dos animaes e vehiculos existentes, o qual será revisto nos prazos marcados pelos regulamentos desta lei.

§ 3º - Para esse recenseamento e suas revisões periodicas poderá o Governo Federal entrar em accôrdo com os governos dos Estados e dos municipios.

§ 4º - Feito o recenseamento o Ministerio da Guerra mandará proceder á classificação dos animaes e vehiculos utilizaveis pelo Exercito, organizando os respectivos mappas e determinando para cada região militar a quota de fornecimentos dos ditos animaes e vehiculos, nos casos de mobilização e repartindo as contribuições por municipios, de accôrdo com as informações dos commandantes das respectivas regiões.

§ 5º - Dos regulamentos desta lei constarão disposições sobre a forma, condições e systema de indemnizações das requisições de animaes e vehiculos.