Lei 4.263/1921 - Artigo 13

TÍTULO VI
DAS REQUISIÇÕES DAS VIAS FERREAS


Art. 13. Nos casos previstes pelo art. 1º desta lei, as emprezas de estradas de ferro são obrigadas, mediante requisição, a pôr á disposição do Ministerio da Guerra o conjunto dos seus recursos em material e pessoal, inclusive os edificios das estações e a via permanente; as suas fontes de energia e força motora; as suas officinas, materiaes armazenados e provisões uteis á exploração das rêdes; as linhas telegraphicas e telephonicas e as estações de telegraphia ou telephonia sem fio.

§ 1º - Em tempo de guerra, poderá o Governo, quando julgue indispensavel, decretar que todo o serviço de vias ferreas fique inteiramente subordinado á autoridade militar, sob a direcção geral do Ministerio da Guerra.

§ 2º - Neste caso ou no das requisições feitas pelo Ministerio da Guerra, o pessoal e o material das estradas de ferro poderão ser indifferentemente empregados sem distincção de companhia ou rêde, - em todas as linhas que o interesse militar aconselhar.

§ 3º - O Ministerio da Guerra determinará a organização e preparo de batalhões ou companhias isoladas para o serviço de viação ferrea de campanha, inclusive para os de engenharia ferroviaria.

§ 4º - Os regulamentos desta lei determinação a fórma e condições da requisição das vias ferreas e o modo das indemnizações, seguido tabellas que o Governo estabelecer ou de accôrdo com os dados que fixar para as avaliações.

§ 5º - O Governo poderá celebrar desde logo convenções com as emprezas de estradas de ferro sobre as tarifas e indemnizações pelo serviço militar, inclusive para os transportes estrategicos preparados em tempo de paz.

§ 6º - Da suspensão ou paralysação dos transportes commercaes, em tempo de guerra, não resultará direito a qualquer indemnização.

Lei 4.263/1921 - Artigo 13

TÍTULO VI
DAS REQUISIÇÕES DAS VIAS FERREAS


Art. 13. Nos casos previstes pelo art. 1º desta lei, as emprezas de estradas de ferro são obrigadas, mediante requisição, a pôr á disposição do Ministerio da Guerra o conjunto dos seus recursos em material e pessoal, inclusive os edificios das estações e a via permanente; as suas fontes de energia e força motora; as suas officinas, materiaes armazenados e provisões uteis á exploração das rêdes; as linhas telegraphicas e telephonicas e as estações de telegraphia ou telephonia sem fio.

§ 1º - Em tempo de guerra, poderá o Governo, quando julgue indispensavel, decretar que todo o serviço de vias ferreas fique inteiramente subordinado á autoridade militar, sob a direcção geral do Ministerio da Guerra.

§ 2º - Neste caso ou no das requisições feitas pelo Ministerio da Guerra, o pessoal e o material das estradas de ferro poderão ser indifferentemente empregados sem distincção de companhia ou rêde, - em todas as linhas que o interesse militar aconselhar.

§ 3º - O Ministerio da Guerra determinará a organização e preparo de batalhões ou companhias isoladas para o serviço de viação ferrea de campanha, inclusive para os de engenharia ferroviaria.

§ 4º - Os regulamentos desta lei determinação a fórma e condições da requisição das vias ferreas e o modo das indemnizações, seguido tabellas que o Governo estabelecer ou de accôrdo com os dados que fixar para as avaliações.

§ 5º - O Governo poderá celebrar desde logo convenções com as emprezas de estradas de ferro sobre as tarifas e indemnizações pelo serviço militar, inclusive para os transportes estrategicos preparados em tempo de paz.

§ 6º - Da suspensão ou paralysação dos transportes commercaes, em tempo de guerra, não resultará direito a qualquer indemnização.